Casamento e regime de bens: tudo o que precisa saber

avatar

Welink Legal

Com o desacelerar da pandemia, muitos são os casais que estão agora a celebrar casamentos que foram inevitavelmente adiados. Por muito encantado que este momento possa ser na vida das pessoas, é importante que se compreenda que o casamento é nada mais, nada menos do que um contrato. Um contrato que é celebrado à luz da lei, mediante um determinado regime e com direitos e deveres previstos para ambos os membros do casal. 

 

Compreenda-se que o casamento é uma realidade jurídica contratual, que terá efeitos imediatos para quem o celebra, quer a nível pessoal, patrimonial ou sucessório. Assim sendo, uma das partes do casamento que deve discutir com o seu parceiro é o regime de bens que vão adotar na vida a dois. 

 

Como regimes de bens no casamento entendemos a regulamentação que vai permitir definir quais os bens que vão fazer parte do património conjugal (do casal) e quais os bens que ficarão na posse de cada membro do casal individualmente. 

 

A Lei Portuguesa prevê três regimes de bens distintos, como opção de escolha para os casais, sendo eles:

  1. Comunhão de Adquiridos;

  2. Comunhão Geral de Bens;

  3. Separação de Bens;

Os três regimes de bens contemplam indicações, direitos e deveres diferentes para cada membro do casal, em diferentes situações, e por isso devem ser ponderados e esclarecidos. Se procurou este tema porque vai casar e tem dúvidas no que toca ao regime de bens, o nosso mais sincero conselho é que procure um advogado. Um profissional estará munido de todas as informações, fazendo com que todas as dúvidas sejam esclarecidas e o casal possam tomar uma decisão consciente e que faça sentido no que toca ao regime de bens. Poderá encontrar um advogado especialista em Direito Civil na Welink Legal, com uma pesquisa breve que pode facilmente direcionar para a sua área de residência. 

Uma imagem com pessoa, parede

Descrição gerada automaticamente

Créditos de imagem: banco de imagens Freepik

 

De notar também que, para além destes regimes de bens descritos na Lei Portuguesa, existe ainda a opção de afixar um regime individual para o seu casamento, desde que este esteja em concordância com todos os tramites da lei e combine com os regimes de bens já estabelecidos. 

 

Depois de decidir qual o regime de bens que vai adotar com o seu cônjuge, a definição oficial é feita por convenção antenupcial. No casamento, a convenção antenupcial é feita por escritura pública, diretamente num cartório notarial ou elaborada pelo conservador do registo civil. 

 

Regime de bens: Comunhão de adquiridos

Este talvez seja o regime de bens mais escolhidos na generalidade dos casamentos. Na comunhão de adquiridos os bens que passam a ser do casal são aqueles que são fruto do trabalho de ambos e aqueles que são adquiridos a título oneroso durante o casamento, salvo claro, certas exceções previstas na lei. Por outro lado, também existem bens que continuam na posse individual de cada um dos membros do casal, são eles os bens que foram adquiridos antes do casamento, os que foram recebidos por doação ou sucessão, e também os bens adquiridos durante o casamento, mas que já eram do direito do próprio do indivíduo antes da celebração do matrimónio. 

 

Neste e noutros regimes de bens, chama-se património comum aos bens que são de ambos os membros do casal por direito. Na comunhão de adquiridos, deste património comum fazem parte os bens, o chamado ativo, e as dívidas, o eventual passivo, sobre os quais cada cônjuge detém metade do direito/dever.


Regime de bens: Comunhão Geral

No casamento, a comunhão geral é o regime de bens que prevê menos individualidade entre os membros do casal. A opção comunhão geral dita que do património comum do casal fazem parte todos os bens, do presente e do futuro, que foram adquiridos pelo casal como um todo, sem excluir doações ou sucessões ocorrentes em qualquer altura da vida dos cônjuges. Isto é, todos os bens pertencem aos dois membros do casal de igual forma, independentemente do momento em que foram adquiridos e da sua origem. Na lei estão definidos alguns bens que continuam na posse individual de cada cônjuge, como correspondência, roupa e outros itens de cariz pessoal, entre outros.  

 

Apesar da transversalidade deste regime de bens, existem duas especificidades que devem ser ressalvadas.  A primeira é que na comunhão geral de bens, caso surja uma situação de divorcio, cada membro do casal não pode receber um montante maior do que receberia caso o matrimónio tivesse sido celebrado segundo o regime de bens de comunhão de adquiridos. A segunda é que este regime de bens não poderá vigorar num casamento entre pessoas que já tenham filhos, sendo eles não comuns a ambos. Este regime está também interdito aos indivíduos que já tenham completado os 60 anos de idade na data do casamento. Neste último caso terá de ser escolhido o regime de separação de bens. 


Regime de bens: Separação de Bens

Este é, com certeza, o regime de bens que preza mais a individualidade de cada membro do casal, uma vez que não existe qualquer junção de nenhum bem, independentemente da origem e da época (antes ou depois do casamento). Na separação de bens cada cônjuge fica na posse dos seus próprios bens, quer aqueles que detém no presente, quer aqueles que venham a deter no futuro. 

 

Como já referimos acima este é o regime de bens obrigatório para situações em que um dos membros do casal já tenha completado 60 anos de idade. Existe ainda uma outra situação em que este regime é o obrigatório: quando o casamento for celebrado sem o processo preliminar. 

 

Nos casos em que bens sejam adquiridos pelos dois membros do casal, em regime de copropriedade, são considerados bens partilhados, mas não como casal. 

casamento-e-regime-de-bens-02
Créditos de imagem: banco de imagens Freepik

Agora que já conhece algumas das especificidades mais gerais dos três regimes de bens previstos na Lei Portuguesa, poderá tomar uma decisão mais elucidado sobre qual o regime a adotar no seu casamento. De qualquer forma, em casos mais específicos, aconselhamos sempre a que procure um advogado, que poderá encontra na Welink Legal. 


Welink Legal

Encontre o seu advogado perto de si

Mais resultados