Divórcio: preciso de um advogado?

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Esta é uma questão que se levanta quando qualquer casal decide por término ao seu casamento, e a resposta é que na maioria dos casos, sim, a contratação de um advogado é, pelo menos, aconselhável. 

 

Quando um casamento chega ao fim, é possível que cada membro do casal siga caminhos opostos através do divórcio. Isto pode acontecer quer a separação seja uma decisão de ambos os membros do casal, ou de apenas uma das partes. Claro está que, quando existe um acordo o processo acaba por ser menos demorado e com menos complicações.

 

Segundo o Código Civil existem dois tipos de divórcio: o divórcio por mútuo consentimento e o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges. O primeiro pode ser requerido na conservatória do registo civil, quando existe um acordo mútuo claro entre o casal, em relação a todos os temas que envolvem o casamento e o divórcio; ou no tribunal, quando algum assunto não gerar acordo entre o casal e as condições do divórcio não estiverem claras para ambos. 

 

Já na segunda opção de divórcio - divórcio sem consentimento de um dos cônjuges - o membro do casal que quer por fim ao casamento pode requer esta ação em tribunal, recorrendo a alguns dos fundamentos previstos na Lei no 1781º artigo do Código Civil.

 

É claro que, em todos estes casos, o acompanhamento de um advogado será necessário, pelo menos no divórcio por mútuo consentimento quando é necessário recorrer ao tribunal, e no divórcio sem consentimento de um dos cônjuges. Se está neste momento numa fase de término do seu casamento, ou se quer esclarecer algumas dúvidas antes de avançar com a separação, pode recorrer à Welink Legal para encontrar o seu advogado. No caso, na plataforma conseguirá selecionar o tipo de serviço que procura e a zona da sua residência. 

 

Durante um processo de divórcio, o advogado acaba por ter um papel crucial para que todos os tramites da lei sejam cumpridos, e para que nenhuma das partes do casal acabe prejudicado ao terminar o casamento.

 

Assim, para que consiga entender bem as diferenças entre os três processos de divórcio que mencionamos acima, vamos escrutinar alguns pontos importantes que deve considerar. Com estas informações, quando recorrer a um advogado já não estará completamente às escuras sobre o assunto. 

Divórcio por mútuo consentimento

Ninguém disse que a vida a dois é fácil, não é verdade? Pois bem, muitos são os fatores que podem levar ao fim de um casamento, mas mais importante do que apurar as causas, é fazer com que o casal consiga resolver todas as questões decorrentes do divórcio de forma cordial e rápida, principalmente se crianças estiverem envolvidas. 

 

Quando o casal está em concordância quanto ao término do casamento tudo fica mais fácil, uma vez que podem avançar para um divórcio com mútuo consentimento, ou também comumente chamado de divórcio amigável. Como nestes casos existe um acordo simples, não é necessário que se defina um motivo para o fim do casamento, e logo aí o processo será muito mais simples. 

 

Como já referimos, o divórcio por mútuo consentimento pode ser pedido na conservatória do registo civil, quando todas as questões do casamento ficam claramente definidas entre o casal; ou em tribunal, quando existem questões por resolver. Só esta pequena diferença já tornará o processo de divórcio mais agressivo, uma vez que será necessário apresentar-se em tribunal e avançar com processos jurídicos mais complexos. 

 

Assim, se pretende avançar com o divórcio na conservatória do registo civil, certifique-se que existe concordância entre si e o seu atual cônjuge nas seguintes questões: 

  • No caso de filhos menores, a definição das responsabilidades parentais de cada membro do casal;
  • Qual será a solução futura para a habitação utilizada durante o casamento;
  • A definição dos bens do casal e do seu respetivo valor;
  • A estipulação da pensão de alimentos, quando aplicável;

Se o casal conseguir chegar a um acordo sobre todos os assuntos mencionado acima, o divórcio pode decorrer na conservatória do registo civil, e pode até despender da contratação de um advogado. No entanto, quando não for possível chegar a acordo sobre um dos pontos mencionados, aí o divórcio por mútuo consentimento terá, ainda assim, que ser presente em tribunal e ter, obrigatoriamente, um advogado a representar cada uma das partes. 

 

Imaginemos que o seu casamento chegou ao fim por mútuo acordo entre si e o seu cônjuge. Mesmo que estejam de acordo em todos os pontos supramencionados, pode acontecer de a conservadora do registo civil considerar que existe alguma parte que não protege de igual forma os dois membros do casal. Aí o processo será igualmente enviado para tribunal. Nestes casos, apesar do casamento ter chegado ao fim por mútuo consentimento, o divórcio será estabelecido por sentença judicial. 

Divórcio sem consentimento de um dos cônjuges 

As situações mais complexas dão-se quando apenas um dos membros do casal quer avançar com o divórcio. Quando assim é, dá-se início a um processo de divórcio sem consentimento, ou divórcio litigioso, para o qual será sempre necessário o acompanhamento de um advogado. O primeiro passo será dado pelo cônjuge que quer terminar o casamento, fazendo um pedido no tribunal. 

 

Nestes casos é necessário que o cônjuge com interesse no divórcio apresente razões para o mesmo e explique o porquê de o casamento ter chegado à rutura, explicando e comprovado as suas causas. De acordo com a legislação portuguesa existem causas válidas para este pedido, contudo estas devem sempre ser definidas e analisadas junto de um advogado.

 

Sendo o casamento um contrato, quando existe a necessidade de lhe por término, são vários os processos burocráticos e judiciais pelos quais terá de passar. Normalmente, quando os casamentos chegam a situações de divórcio, significa que o casal não está de acordo em determinada situação, ou existe algum entrave ao avançar da relação ou por outras mil e uma razões possíveis. Assim sendo, e para que os seus direitos sejam salvaguardados, deve sempre recorrer a um advogado.


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