Provas de assédio no local de trabalho

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O local de trabalho pode, muitas vezes, ser o palco perfeito para assédio de diferentes carizes. Ao esmiuçarmos os contornos nos quais podemos considerar que um indivíduo está a ser vítima deste tipo de agressão estaremos a informar-nos para possíveis situações e também a conhecer as leis que protegem os indivíduos que se vejam encurralados em ambientes de trabalho opressivos, ofensivos ou humilhante. 

 

Podemos definir assédio como um conjunto de ações propositadas por quem as pratica e indesejadas por quem as sofre, que facilmente são identificadas como abusos excessivos e recorrentes. Este assédio pode assumir a forma de ataque verbal, utilizando a ofensa, a humilhação ou até “brincadeiras” impercetíveis que rapidamente evoluem para agressões físicas ou psicológicas. O objetivo é, por vezes bem simples: a superiorização de um, em detrimento da inferiorização, humilhação e diminuição da autoestima do outro. Este jogo psicológico acaba por conseguir afetar o decorrer do trabalho e o próprio ambiente em equipa. 

Saiba como se pode proteger

Código do Trabalho, a Lei Portuguesa e a ajuda de um advogado são a maior ajuda a que pode recorrer se estiver a passar por uma situação de assédio no local de trabalho. Ou então, caso veja que isto está a acontecer com algum dos seus colegas, não só pode como deve alertá-lo para a realidade jurídica da situação em que se encontra. 

 

Seguindo a lei portuguesa e o 29º artigo do Código do Trabalho, o assédio no local de trabalho é considerado uma contraordenação muito grave e é punido por lei.  Considere o 29º Artigo do Código do trabalho abaixo transcrito, referente ao assédio: 

 

Artigo 29.º - Assédio

  • É proibida a prática de assédio.
  • Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
  • Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.
  • A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, aplicando-se o disposto no artigo anterior.
  • A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.
  • O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.

Concluímos assim que o assédio é não só proibido, como engloba um número alargado de atos que têm como base a discriminação, humilhação ou qualquer ação que incite mau estar e afete a dignidade da pessoa em questão. Contudo, é importante alertar também que em casos de processos mais complexos, as decisões podem arrastar-se por um longo período pela dificuldade em recolher provas factuais. 

Prova no assédio moral

Constituir uma prova nos diferentes casos de assédio moral pode revelar-se a parte mais complicada de todo o processo. Normalmente, aqueles que constituem o núcleo de testemunhas do assédio moral no trabalho são os restantes trabalhadores. Caso este ato seja levado a cabo por qualquer membro de chefia a situação complica-se, uma vez que as testemunhas dependem economicamente daqueles que teriam de acusar.

 

Encontramo-nos assim encurralados com diferentes jogos de interesses que surgem inevitavelmente. Mais uma vez relembramos que na Welink Legal pode encontrar advogados experientes que o podem ajudar eficazmente a contornar esta complicação. Reforçamos que precisa mesmo de recorrer a um profissional caso decida embarcar numa luta judicial pelos seus direitos.

 

Em relação às provas documentais que comprovem o assédio moral, infelizmente é muito fácil que estas nem sequer existam, ou então que desaparecem, ou que o trabalhador deixe de lhes ter acesso. Assim sendo, se estiver em alguma destas situações aconselhamos a que reúna as provas que conseguir antes de apresentar a queixa. De maneira a que este processo seja feito de forma subtil e consiga assim ter do seu lado tudo o que precisa para comprovar a sua palavra.

Denúncias

Infelizmente a intimidação e o assédio no local de trabalho são mais comuns do que é conhecido pela sociedade. Muitas vezes o pedido demissão é menos agressivo psicologicamente e não acarreta despesas, como aconteceria com uma denuncia e um processo judicial.

 

Desta forma, o número de queixas é muito reduzido e as condenações por atos como estes são raras. É importante que saiba o que pode fazer se estiver numa situação destas ou souber que algum dos seus colegas de trabalho está a ser intimidado ou assediado. 

 

Tanto trabalhe no setor publico como no setor privado, existem algumas entidades às quais pode pedir auxílio numa situação de assédio ou intimidação. São elas os Sindicatos, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e a Comissão de Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE). Nos sites oficiais destas entidades encontra disponíveis várias informações referentes à intimidação no local de trabalho, ao assédio e também medidas preventivas que o podem ajudar a combater e a reagir a este tipo de situações lamentáveis.

 

Se ainda assim o problema persistir, consegue também ter acesso a emails oficiais das entidades para onde pode formalizar a sua queixa. Nos casos em que realmente a situação se verifique verdadeira e perdure depois de tentativas de término amigável, esta poderá chegar aos tribunais portugueses.


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