Férias pagas : tudo o que você precisa saber

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Segundo a nossa legislação, todo o trabalhador tem direito ao gozo de dias de férias, mas interessa saber quantos dias tem direito, quando deve marcar as ditas férias, quando pode gozá-las e se pode efetivamente acumular dias de férias de um ano para o outro. 

 

Além disso, convém também não esquecer que o período de tempo relativo ao gozo efetivo das férias, é remunerado. De acordo com a lei em vigor, essa remuneração é chamada de subsídio de férias.

O que são férias pagas?

Os trabalhadores têm direito a um período anual de 22 dias úteis de férias. Este direito termina a 1 de janeiro e diz respeito ao trabalho realizado no ano anterior. No ano em que o trabalhador inicia as funções na empresa, tem direito a dois dias úteis por cada mês trabalhado, e só pode gozar férias depois de decorridos 6 meses do contrato. Este período de férias é remunerado e deve ser marcado em comum acordo com a entidade patronal. 

 

Isto significa que o trabalhador deve verificar qual o período, ou períodos de tempo, em que quer gozar as suas férias e comunica-las à sua entidade patronal. Considerando que podem existir situações em que o acordo não é possível, saiba que a entidade patronal pode decidir qual o período de férias a gozar por cada trabalhador. 

 

Claro que esta situação varia consoante também a atividade da empresa, já que há empresas que têm épocas consideradas altas e que não podem por isso, nessas alturas dispensar os seus trabalhadores. 

Tem de gozar os dias de férias seguidos?

O período de férias pode ser gozado seguido ou interpolado. Se a decisão for por gozo de férias interpoladas, o trabalhador deve considerar marcar um mínimo de 10 dias seguidos. 

 

Até dia 15 de abril, todas as entidades patronais devem ter afixado em local visível, o mapa de pessoal, com indicação do nome dos trabalhadores e período de férias. 

O que prevê a lei em relação às férias

De acordo com o Código de Trabalho, o trabalhador tem direito em cada ano civil a um período de férias remuneradas, sendo o seu gozo irrenunciável e não podendo ser substituído por outra forma de compensação. O objetivo é que o trabalhador descanse da sua rotina de trabalho, tal como previsto no artigo 237º do CT, “o direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.”

 

Se por algum motivo o trabalhador ficar doente durante as férias, estas podem ser interrompidas pela baixa médica, devidamente justificada, não perdendo assim direito aos dias que ainda lhe faltavam gozar. 

 

De qualquer maneira, o período de férias deve ser sempre gozado no ano civil em que vence, pelo que, não deve ser passado para o ano seguinte. 

 

Claro que há sempre exceções e se por algum motivo de força maior o trabalhador não conseguir gozar os dias de férias como estava previsto, poderá, em acordo com a sua entidade patronal, gozá-los no ano seguinte, desde que até dia 30 de abril. Depois de 30 de abril, deixa de ter direito aos dias de férias que não foram gozados e que reportavam ao ano anterior.

 

Se por algum motivo a entidade patronal interromper as férias do trabalhador, sem motivo urgente e inadiável, e que comprovadamente afete a empresa, ou seja, se ficar provado que a entidade patronal agiu de má fé, impedindo o trabalhador de usufruir de um direito, este pode receber uma compensação que corresponde ao triplo da retribuição do período de ferias não gozadas. Além disso, pode gozar as férias no ano seguinte, desde que até dia 30 de abril. 

O que é o subsídio de férias? 

O subsídio de férias é uma compensação remuneratória dada ao trabalhador. 

Segundo o Código de Trabalho, esta deve ser dada sempre antes do período de férias do trabalhador, para que este possa usar essa remuneração extra, enquanto se encontra a gozar o seu período de descanso. 

 

O que acontece na realidade é que a maioria das empresas em Portugal paga o subsídio de férias, também correntemente chamado de 14º mês, na altura do verão. 

 

O subsídio de férias equivale a uma remuneração, ou seja, nesse mês é como se o trabalhador estivesse a receber dois salários. O subsídio de férias também está sujeito a descontos por parte da segurança social e imposto sobre os rendimentos de pessoas singulares, no entanto este não faz subir a taxa de IRS aplicada ao trabalhador nesse mês. 

 

O rendimento é maior, já que contempla o equivalente a duas remunerações, mas é tributado somente pela habitual taxa de IRS a que o trabalhador está sujeito. 

O trabalhador pode prescindir do seu período de férias, e “vendê-las” à entidade patronal

A nossa legislação refere que o direito ao gozo dos dias de férias é irrenunciável, logo não pode ser substituído por nenhuma outra compensação, seja ela de que natureza for. 

A lei permite, no entanto, que o trabalhador reduza o período de férias, em dois dias, no ano de admissão. Assim, este pode decidir gozar somente 20 dias, dos 22 a que tem direito. Nesta situação o trabalhador recebe a remuneração equivalente aos dois dias trabalhados.  

 

O período de férias é entendido como o tempo necessário para que o trabalhador recupere da rotina de trabalho, para que passe tempo em família e com amigos, pelo que se o trabalhador não beneficiar deste direito, quer ele, quer a entidade patronal, incorrem em incumprimento, e podem, de acordo com a lei, ser inclusivamente multados. 


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