Licença parental partilhada

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Cada vez mais a parentalidade é um assunto partilhado em pleno entre pai e mãe. Felizmente, já vão longe os dias em que cuidar dos filhos e fazer as escolhas certas para o seu crescimento era um problema que dizia respeito somente à mãe. Esta é, provavelmente, uma consequência positiva do evoluir da sociedade e da forte luta das mulheres pela igualdade. Posto isto, chegamos ao centro da questão que o trouxe até este artigo: a licença partilhada. 

 

Existem mulheres que preferem voltar ao trabalho mais rápido do que outras, depois do parto e do processo e recuperação. Da mesma forma que, também existem pais que gostavam de usufruir de mais tempo com o seu bebé nos primeiros meses de vida, e assim conseguir aproveitar, tal como a mãe, uma fase que é única. Ou então, existem casos em que simplesmente a logística seria mais fácil caso pai e mãe pudessem dividir o tempo de licença. Foi por isto que foi feito um upgrade à tradicional licença de maternidade, dando a possibilidade de optar pela licença parental partilhada. 

 

Como é possível compreender pelo próprio nome, a licença partilhada é uma licença parental que permite dividir entre pai e mãe a licença atribuída pelo nascimento de um bebé. Assim, ambos conseguirão usufruir de tempo com o seu bebé e dividir o direito de se ausentarem da atividade profissional. Esta licença tem como base a licença de maternidade, ou subsídio parental e é importante clarificar que está prevista por lei no Código do Trabalho. Deixamos abaixo transcritas algumas passagens do Artigo 40º do Código do Trabalho para que entenda os contornos legais desta licença:

 

Artigo 40º - Licença parental inicial

  • A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
  • O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.
  • A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.
  • No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
  • Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito, declaração conjunta.
  • O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.
  • Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respetivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respetivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional e que não goza a licença parental inicial.
  • Na falta da declaração referida nos nº 4 e 5 a licença é gozada pela mãe. (…)

Este artigo do Código do trabalho clarifica as principais questões que surgem em relação à licença partilhada, explicando os contornos em que esta pode funcionar, como deve proceder e algumas exceções e condições especiais.

Como pode funcionar?

Depois de observar os vários pontos do Artigo acima transcrito, explicamos-lhe de forma mais simples as principais condições da licença partilhada. O funcionamento da licença parental partilhada acaba por ser bem semelhante ao da licença de maternidade “normal”, a diferença está, como é obvio, na introdução do pai na contagem dos dias aos quais tem direto. A mãe usufrui de um período obrigatório de licença pós-parto de seis semanas, imediatamente depois deste período, é permitido ao pai usufruir de trinta dias consecutivos, ou então, optar por dois períodos de quinze dias consecutivos. 

 

Aos normais cento e vinte dias ou cento e cinquenta dias, dependendo da opção tomada, acrescem os trinta dias consecutivos, se um dos progenitores desfrutar, de forma exclusiva, de um período de trinta dias consecutivos ou dois períodos de quinze dias consecutivos. Esta opção só pode ser feita após as seis semanas que têm de ser obrigatoriamente gozadas pela mãe. 

 

Se a licença partilhada for a melhor opção para a sua família saiba que deve dar conhecimento desta escolha às respetivas entidades empregadoras de ambos até sete dias depois do parto. Esta comunicação deve ser feita por escrito e especificar as datas de início e fim da licença partilhada do respetivo pai e mãe. Como é possível entender na análise ao Artigo 40º do Código do Trabalho, caso esta comunicação não seja feita nos tramites devidos, o subsídio parental inicial terá efeitos apenas para a mãe. 

Possíveis vantagens 

Esta opção de licença partilhada veio trazer uma maior opção de igualar as responsabilidades e o cuidado entre pai e mãe, em relação ao nascimento de um novo membro da família. Por isso, deixamos-lhe quatro vantagens que consideramos as mais importantes, no caso de optar pelo subsídio parental partilhado. 

  • Flexibilidade na gestão familiar pós-parto;
  • Divisão equilibrada do período de adaptação;
  • Permite ao pai criar também uma ligação ainda mais forte com o bebé;
  • Readaptação mais rápida da mãe à nova realidade;

Para além destas vantagens, saiba também que na licença partilhada, caso a licença tenha sido usufruída pelo pai e pela mãe no total de cento e cinquenta dias, cento e vinte dias pela mãe e trinta dias pelo pai, ao longo deste período ambos estarão a receber o vencimento a 100%. 


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