O que é a penhora? Saiba quando pode ser aplicada.

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A penhora é definida pela lei como uma apreensão de um bem ou bens. A apreensão pode ser feita sobre os bens do indivíduo sobre o qual recai a ordem de penhora, ou sobre bens de terceiros. A penhora é executada com o intuito de cobrir os valores de pagamentos em dívida do executado aos seus credores. Desde que o devedor incumpra o acordo estabelecido entre o si e o credor, a lei determina que o credor poderá executar uma ordem de penhora de forma a reaver o montante em dívida. Todo o processo de penhora é conduzido pelo tribunal, cuja apreciação do processo poderá permitir que se aja judicialmente contra o património do devedor. 

Tipos de penhora

A lei Portuguesa define os diferentes tipos de penhoras que podem ser aplicadas, de acordo com a especificidade jurídica de cada processo. Assim sendo, o tipo de penhora está dependente do credor que pode ser privado ou público. No caso de ser um credor privado, a penhora é executada de acordo com um processo executivo comum. Em que uma entidade ou pessoa colectiva, ou pessoa singular agem como credor privado do executado. 

 

Em situações em que a entidade credora é de carácter público, existem diferentes tipos de penhora, de acordo com a entidade em questão. Em caso de dívida às finanças, a penhora é descrita como um processo de execução fiscal. No caso da entidade envolvida ser a Segurança Social, o processo é também denominado de execução fiscal.

Património que pode ser penhorado

O que pode ser penhorado? Nos termos da lei, a penhora pode ser executada sobre vários bens, ou rendimentos do executado. A decisão é sempre conduzida pelo tribunal, e desta forma a penhora até a abranger vários bens e fontes de rendimento. 

 

No âmbito da penhora de bens e rendimentos, podem ser abrangidos diversos bens e rendimentos do executado. Entre eles encontram-se:

  • Penhora de imóveis - O executado pode ver os seus imóveis penhorados, para cobrir o valor que tem em dívida. Neste caso, a lei não discrimina se o imóvel é habitação própria ou não. 
  • Penhora de veículos - Os veículos motorizados podem ser também alvos de penhora.
  • Penhora de quinhão hereditário - Se o executado tem uma herança a receber, esta pode ser penhorada para fazer face às suas dívidas.
  • Penhora de empresa - Caso o indivíduo alvo da penhora tenha uma empresa, esta pode ser penhorada, dependendo do valor em dívida.
  • Penhora do vencimento - O executado poderá ver o seu rendimento ou parte dele serem penhorados para fazer face às suas dívidas.
  • Penhora de contas bancárias - Caso detenha contas bancárias, o saldo dessas contas pode ser automaticamente executado. Sendo que é impenhorável o valor do saldo bancário correspondente a um salário mínimo.
  • Penhora de pensão de reforma - Se o executado for um pensionista, existe também a possibilidade de ver a sua pensão penhorada.
  • Penhora do reembolso do IRS - O reembolso do IRS pode também ser alvo de penhora por parte das autoridades.
  • Penhora de créditos - A entidade que concede o crédito tem por norma requer garantias para poder conceder o crédito. Neste caso tanto os bens ou rendimentos que foram dados como garantia, podem ser penhorados. Isto aplica-se também para os fiadores dos executados.

Bens impenhoráveis

Nos termos da lei existem alguns bens e rendimentos que não podem ser alvos de um processo de penhora. Por forma a garantir o mínimo de condições de vida aos executados. Entre os bens impenhoráveis, encontram-se bens domésticos essenciais. Estes abrangem eletrodomésticos, assim como mobília e bens essenciais para a subsistência do executado. Além dos bens domésticos, bens que sejam indispensáveis para a atividade laboral do executado também não poderão ser penhorados.

 

Assim como referimos, o saldo bancário do executado não poderá ser penhorado se o montante representar um salário mínimo nacional. Como tal o saldo só poderá ser penhorado acima dos €665.

 

Bens de reduzido valor estão também excluídos do processo de penhora. Assim como bens cujo custo da venda é demasiado elevado, e não compensa executá-los. 

 

Por fim bens que são detidos em parte pelo executado, não poderão também ser penhorados. Se por exemplo o executado detém um imóvel em co-propriedade com outros indivíduos ou entidades, este imóvel não poderá ser alvo de penhora. Destacam-se entre eles, bens detidos em comunhão conjugal de separação de bens, ou que tenham sido obtidos através de herança. A execução pode recair sobre o cônjuge, se a união de fato for realizada em comunhão geral ou de adquiridos.

 

A execução destes bens não é permitida por lei, pois seria uma injustiça para com os outros proprietários. É importante referir que a impenhorabilidade desses bens só se aplica, caso os bens sejam indivisíveis. Se os bens foram posteriormente divididos, ou são divisíveis, a penhora poderá ser aplicada.

 

Como evitar a penhora?

Assim que o tribunal ordena uma penhora, o executado é notificado sobre a mesma. Após a recepção da notificação, dispõe de 20 dias para se opor à decisão. Para que isto aconteça, a oposição à ordem de penhora deve ser entregue dentro do prazo, e deve estar devidamente fundamentada. O processo de execução é assim interrompido, enquanto os órgãos competentes deliberam acerca da sua validade. Esta é a forma mais simples de parar uma penhora. Embora não seja uma forma de cessar a ordem de execução de penhora, é algo que poderá atrasar o processo.


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