A PRESCRIÇÃO DE CRIMES SEXUAIS CONTRA MENORES

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Marisa SIMÕES

 

A prescrição do procedimento criminal localiza-se no Capítulo I do Título V do nosso Código Penal, nomeadamente do artigo 118.º ao artigo 121.º.

 

Desde logo nos é apontado por Figueiredo Dias que os prazos previstos no artigo 118.º do Código Penal se fixam segundo um método de determinação abstrato, em função da gravidade do facto, evidenciada através da moldura penal aplicável.

 

A prescrição do procedimento criminal traduz-se numa renúncia por parte do Estado a um direito, ao “jus puniendi” condicionado pelo decurso de um certo lapso de tempo. Passado um certo tempo depois da prática de um facto ilícito-típico deixa de ser possível o procedimento criminal, o que vale por dizer que, quando o prazo de prescrição termina o seu curso, não pode ser iniciada nem continuada qualquer ação que vise a responsabilidade criminal do agente quanto ao crime em causa.

 

Existem duas regras especiais de duração dos prazos de prescrição, contudo, que determinam a existência de prazos de prescrição mais longos.

 

A primeira dessas regras verifica-se nos crimes de abuso sexual de menores: segundo o n.º 5 do artigo 118º do Código Penal, o procedimento criminal relativo a crimes contra a liberdade e autodeterminação de menores não se extingue devido ao decurso do prazo de prescrição antes do menor perfazer 23 anos de idade, ou seja, antes de decorridos 5 anos sobre a maioridade.

 

Se esta regra especial não existisse nos crimes de abuso sexual de menores, o procedimento criminal extinguir-se-ia logo que sobre a prática do crime tivessem decorrido 10 anos (ao abrigo do artigo 118º, n.º 1, alínea b), do Código Penal).

 

As razões de ser da existência da aludida regra especial prendem-se, fundamentalmente, com as particularidades dos crimes sexuais contra menores.

 

Desde logo, visa respeitar o tempo de que a vítima necessita para ganhar a força necessária para denunciar o que lhe aconteceu, num momento em que já se encontra em plena maturidade física e intelectual e finalmente preparada para enfrentar as consequências que lhe pode acarretar a denúncia.

 

Acresce que, é um facto do conhecimento comum que muitas das vítimas só conseguem falar das suas experiências quando atingem uma certa maturidade, pelo que muitas das vezes só procuram apoio ou tentam denunciar decorridos vários anos sobre a prática do crime.

 

Conforme resulta dos dados apurados pela criminologia forense, o abuso sexual de crianças é um crime em que a reincidência é comum, ou seja, pode-se repetir com diferentes vítimas e, portanto, a importância não decresce com o decorrer do tempo, nem tão pouco a necessidade de prevenção.

 

Tendo em vista acautelar a fragilidade das vítimas deste tipo de crimes, no passado dia 9 de março de 2023, a Assembleia da República aprovou por unanimidade o alargamento do prazo de prescrição dos crimes de abusos sexuais de menores até a vítima completar 30 anos.

 

 

*Esta publicação tem um caracter meramente informativo, sendo que o seu conteúdo, não constitui uma solução para situações concretas. Será sempre necessário recorrer a um aconselhamento jurídico junto de Advogado.

 

Dra. Marisa Simões 

&

Dra. Helena Alves de Sousa


Marisa SIMÕES