Subsídio de férias: conheça todas as regras

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O ingressar no mundo do trabalho, e até a troca de entidade patronal podem trazer várias dúvidas, entre elas, uma das mais comuns é o funcionamento do subsídio de férias. O momento conturbado que vivemos, não só a nível de saúde pública, mas também a nível da economia, traz ainda mais dúvidas e incertezas. É importante desmistificar questão a questão, relativamente ao subsídio de férias, e foi para isso que escrevemos este artigo. 

 

Comecemos por compreender o que é o subsídio de férias. Como o nome indica, trata-se de um subsídio que corresponde a um valor extra salário. Valor esse que vai ser igual ao ordenado base do trabalhador. 

 

Considerando a Lei Portuguesa, e o Código do Trabalho em específico, no mês de junho de cada ano, os trabalhadores por conta de outrem devem receber o salário em dobro, o valor correspondente à remuneração salarial do mês, juntamente com o subsídio de férias. Este é um facto conhecido pela maioria dos trabalhadores. 

 

Por outro lado, aquilo que muitos desconhecem é que, quando solicitado pelo trabalhador, este subsídio pode ser pago no mês anterior ao mês em que marcou férias. Da mesma forma que, caso tenha as férias distribuídas ao longo do ano, pode pedir que o pagamento seja feito proporcionalmente, de acordo com os dias de férias gozados. Isto é, imagine que tira 15 dias de férias em março, poderá solicitar que 50% do subsídio de férias lhe seja pago nesse mês. Atente ao artigo 264º do Código do Trabalho:

Artigo 264.º Retribuição do período de férias e subsídio

  • 1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
  • 2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
  • 3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
  • 4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Todos os trabalhadores por conta de outrem têm direto ao subsídio de férias, independentemente do tipo de contrato sobre o qual estejam empregados (a prazo ou sem termo). Normalmente, o número de dias de férias definido é de 22 dias de férias úteis por ano civil. Contudo, e como na maioria das situações, existem exceções. As empresas privadas podem decidir atribuir mais dias de férias aos seus trabalhadores, da mesma forma que, no ano de admissão numa nova empresa, o trabalhador tem direito a dois dias de férias uteis por cada mês trabalhado. 

 

Existe ainda uma outra exceção que suscita algumas questões junto dos trabalhadores. Falamos do pagamento do subsídio de férias em duodécimos. O pagamento do subsídio de férias em duodécimos significa que o montante total que deveria ser pago em junho, será pago ao longo dos 12 meses do ano. O mesmo acontece com o subsídio de Natal.  A realidade é que esta é uma opção definida pelas empresas, mas existem muitos trabalhadores que não concordam com ela. Convenhamos que ter um mês em que recebe o valor de dois ordenados base pesa mais do que receber esse mesmo valor por partes, ao longo dos 12 meses do ano. Independentemente da forma de pagamento do subsídio de férias por parte da empresa onde trabalha, considere que de ambas as formas este subsídio (dependendo do valor que recebe) está sujeito a retenções de IRS e Segurança Social. 

 

Como já referimos acima, por uma questão de descanso e bem-estar, todos os trabalhadores por conta de outrem têm direito a um período de férias, logo, todos estes trabalhadores irão receber um subsídio de férias. Se já não se encontrar no ano de admissão na empresa, considere os 22 dias de férias úteis. Contudo, se estiver a trabalhar há menos de seis meses saiba que só poderá gozar férias a partir do sexto mês de contrato. Se este for o seu caso, depois de seis meses trabalhados, poderá usufruir de 12 dias de férias, correspondentes a dois dias por mês. Imaginemos que o seu contrato terminará ao fim de seis meses, continua a ter direito a dois dias de férias por cada mês trabalhado, mas terá de gozar estes dias de férias antes de terminar o seu contrato. Mesmo que não consiga tirar estes dias, o pagamento do subsídio de férias será o correspondente aos meses trabalhados. 

Subsídio de férias para reformados

Em Portugal, todos reformados recebem subsídio de férias, independentemente de serem pensionistas da Caixa Geral de Aposentados ou do Centro Nacional de Pensões (Segurança Social). 

 

Todos os procedimentos acabam por funcionar praticamente da mesma forma que os trabalhadores por conta de outrem. A diferença é que os reformados recebem o subsídio de férias no mês de julho e este valor não sofre qualquer corte. Durante alguns anos, também o subsídio de férias dos reformados foi pago em duodécimos. Contudo, este mecanismo foi alterado em 2018 e, até hoje, os aposentados em Portugal recebem o valor do subsídio de férias por inteiro. 

 

Todos os trabalhadores que se dedicam a uma função ao longo de um ano inteiro, necessitam de um período de férias e descanso para recarregar energia e motivação. Daí que o subsídio de férias, associado aos dias de férias seja tão importante. 

 

O subsídio de férias é um direito dos trabalhadores que é mantido em várias situações fora do normal decorrer da atividade laboral, como situações de baixa médica, gravidez e licença de maternidade. 

 

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